10 mudanças no SISU 2024: novas regras para conquistar sua vaga

São três mudanças radicais: 1. Acabou o Sisu do meio do ano. Todas as vagas serão disputadas em janeiro. 2. Candidatos pelas Cotas vão começar a disputa nas vagas de Ampla Concorrência. 3. A linha de corte nas cotas socioeconômicas caiu para até 1 salário mínimo de renda familiar per capita. E ainda têm mais 7 mudanças! Confira agora:

O susto com as novas regras é maior do que precisa. Na verdade, as 10 mudanças no Sisu 2024 estão alinhadas com a Lei de Cotas, que foi atualizada, e com a crise de alunos que afeta as universidades públicas.

Permanece a regra geral de que 50% das vagas ficam na disputa de Ampla Concorrência, e 50% das vagas na disputa de Cotas para candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em Escolas Públicas.

1ª mudança no Sisu 2024: disputa de vagas em turno único – É isso mesmo, acabou o 2º turno do Sisu, que acontecia sempre em junho ou julho. Mas, as vagas do Sisu do 2º semestre não sumiram. Elas serão ofertadas no mesmo pacote do início do ano, em janeiro de 2024.

  • Quem passar para as vagas do 1º semestre, já começa logo em fevereiro.
  • Quem passar para as vagas do 2º semestre, começa depois das férias de julho.

No total de vagas anuais caiu para menor o número no Sisu 2024.

O número poderia surpreender e chegar a 300 mil vagas no Sisu de janeiro de 2024. Mas, saíram apenas 264.254 vagas na oferta de 2024. Decepcionou, pois caiu 4,8% em relação a 2023. Veja os números mais recentes:

 Ano1º semestre2º semestreTotal anual
2023226.39951.277277.676
2022221.79065.932287.722
2021209.19062.365271.555
2020206.60951.800258.409
2019235.47659.028294.504
Média219.89258.081277.973
Fonte: Dados oficiais do Ministério da Educação.

Não muda nas vagas do Sisu 2024

O MEC explicou que esta nova regra do Sisu, de colocar todas as vagas em janeiro, é uma tentativa para reduzir o número de candidatos que passam no começo do ano, e que depois “desistem” da vaga original porque “passaram de novo” em outro curso ou universidade no Sisu do 2º semestre.

Veja também:

2ª mudança do Sisu 2024:

Cotistas vão disputar as vagas na Ampla Concorrência – Esta regra apavorou muita gente. Mas, explicando aqui, dá para entender melhor. Esta alteração não quer dizer que os cotistas foram deslocados para a Ampla Concorrência. Não é nada disso. Confere:

A nova regra do Sisu 2024 vem da Lei de Cotas que foi atualizada. Ela determina que a disputa “comece” pelas vagas da Ampla Concorrência, com os cotistas disputando em pé de igualdade as notas de corte com os demais candidatos da Ampla Concorrência.

Desta forma, quem for cotista, e “passar” nas vagas e notas de corte da Ampla Concorrência, já fica aprovado. Os demais cotistas que não conseguirem passar ali, aí sim vão disputar só entre eles a outra metade das vagas, destinada para os egressos da escola pública.

Na prática, a mudança pode ampliar o número de vagas conquistadas pelos candidatos egressos das escolas públicas. Então, sem motivo para entrar em pânico, portanto.

3ª nova regra no Sisu 2024:

Você já sabe que 50% das vagas ficam na disputa de Ampla Concorrência, e 50% nas vagas pelas Cotas. Mas, dentro das cotas, metade das vagas ficam para candidatos com patamar de renda familiar mensal bruta per capita de até 1 salário mínimo.

Essa nova regra de mudança no Sisu 2024 vem da Lei de Cotas, que foi ajustada em 2023. Antes, este fator era de até 1,5 salário mínimo.

A tradução desta mudança para você é que a Lei de Cotas foi orientada para promover o acesso ao Ensino Superior dando prioridade na metade das vagas de cotistas para candidatos vinculados a famílias de menor renda.

O que é a Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita?

A resposta é fácil. Mas, tem muita gente não sabe o que é, e nem como fazer o cálculo para chegar a este valor. Mas, é tudo bem simples. Acompanhe no resumo como calcular a renda familiar mensal per capita:

  • Passo 1 – Conte quantas pessoas vivem na mesma casa em que você mora.
  • Passo 2 – Destas pessoas, identifique agora quantas têm renda mensal.
  • Passo 3 – Some todas as rendas, e divida o valor apurado pelo número total de pessoas que vivem ali.
  • Passo 4 – Pronto, o resultado é a Renda Familiar Mensal Bruta Per Capita.

Complicou? Ainda não deu pra entender como faz a conta? Bora ver em 2 minutos no Canal do Curso Enem Gratuito como é simples de fazer o cálculo da renda familir per capita:

Aprendeu a fazer o cálculo agora? Aproveita, e já faz a conta da sua família, para saber como fica a sua renda.

Mais 7 mudanças no Sisu 2024

A nova redação da Lei de Cotas tem ainda outros detalhes importantes. Confira na lista:

4 – Agora a Lei de Cotas contempla vagas também para quilombolas;

5 – A quantidade de vagas das cotas será calculada de acordo com a proporção apurada pelo Censo Populacional do IBGE para a população de pretos, pardos, indígenas e quilombolas, e de pessoas PNE em cada Unidade da Federação;

6 – A reserva de 50% de vagas pela Lei de Cotas, e os critérios Étnico-raciais e de PNE valem também para as escolas federais de Ensino Técnico;

7– Alunos cotistas em condição de vulnerabilidade econômico-social terão prioridade em programas de auxílio estudantil oficiais;

8 – As instituições de ensino devem criar politicas de ação afirmativa para os cotistas possam ter acesso futuro aos cursos de Mestrado e Doutorado.

9 – Na hipótese de vagas remanescentes, elas serão destinadas primeiramente a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

10 – Nas Instituições Federais de Ensino Técnico, a distribuição de vagas para cotistas deverá observar todos os turnos de oferta.

As mudanças no Sisu e a Lei de Cotas

Como você observou nas 10 mudanças no Sisu 2024, a maioria delas vem por conta da nova redação da Lei de Cotas, alterada em 2023. Confira a íntegra da Lei de Cotas para tirar qualquer dúvida que ainda tenha ficado pra você:

A Lei de Cotas – Lei 12.7112012

Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita.

Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.  

Art. 6º O Ministério da Educação e os ministérios responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial, de implementação da política indígena e indigenista, de promoção dos direitos humanos e da cidadania e de promoção de políticas públicas para a juventude serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa especial de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). 

Art. 7º A cada 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a avaliação do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

Parágrafo único. O Ministério da Educação divulgará, anualmente, relatório com informações sobre o programa especial de acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio, do qual deverão constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários desta Lei.

Art. 7º-A. Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino.  

Art. 7º-B. As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação stricto sensu

Art. 7º-C. Após 3 (três) anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo deverá adotar metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em relação à população das unidades da Federação, na forma da regulamentação. 

Art. 8º As instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.

Veja a Lei de Cotas com as mudanças no Sisu 2024 diretamente no arquivo original aqui neste link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm

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